Foto Divulgação/ Ilustrativa. |
juíza
Clécia Pereira Monteiro, titular da 2ª Vara de Família de Açailândia, expediu
Portaria que regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e
adolescentes em bailes, eventos, casas noturnas, boates, clubes, bares e outros
estabelecimentos similares abertos ao público durante o período de carnaval.
Segundo a Portaria, ficam proibidas a entrada e permanência de crianças
(menores de 12 anos), se desacompanhadas; e a entrada e permanência de
adolescentes (maiores de 12 anos e menores de 16 anos de idade) após as 00h00,
se desacompanhadas. Nesse caso, será permitida a permanência após as 00h00,
quando acompanhados de um ou ambos os pais ou responsável.
De acordo com a magistrada, no período carnavalesco são
realizados inúmeros bailes e eventos diversos, com potenciais situações de
risco para crianças e adolescentes. A portaria abrange também os termos
judiciários de São Francisco do Brejão e Cidelândia.
A 2a Vara de Açailândia tem competência em matéria cível e
administrativa relativa a Infância e Juventude. Os Comissários de Justiça da
Infância e Juventude da comarca ficarão responsáveis pela fiscalização dos
eventos que ocorrerão nos municípios durante os quatro dias de carnaval.
ECA - No documento, a juíza ressalta que é dever de todos
prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente e, ainda, que a criança e o adolescente têm direito à informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços, desde
que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como
locais e horários compatíveis com suas faixas etárias. A portaria tem como base
dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.
“Existe, portanto, a necessidade de estabelecer normas
específicas com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes nos
locais que realizem bailes carnavalescos e espetáculos congêneres”, explica
Clécia Pereira Monteiro. As permissões concedidas não impedem a intervenção dos
órgãos de proteção, caso se verifique alguma ameaça, exploração, negligência,
exposição indevida ou violação contra os direitos da criança e do adolescente,
inclusive se praticados pelos pais ou responsáveis.
A juíza ressalta ainda que a venda ou qualquer outro modo
de fornecimento e consumo de bebida alcoólica para menores de 18 anos configura
crime - punível com detenção de 2 a 4 anos, e multa (art. 243 do ECA); e
infração administrativa - punível com multa de 3 a 10 mil reais, e medida
administrativa de interdição do estabelecimento comercial, até o recolhimento
da multa aplicada.
tjma
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