O Poder Judiciário em Açailândia, através da 2ª Vara de
Família, realizou na manhã desta sexta-feira (01), uma ação de fiscalização no
Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) a respeito o transporte de crianças e
adolescentes em ônibus e vans. A fiscalização foi determinada pela juíza
titular Clécia Monteiro e colocada em prática pelos comissários de Justiça
Diogo Lopes e Fabrício Gomes, com o apoio de policiais rodoviários federais. O
objetivo da fiscalização é garantir que sejam cumpridos os ditames legais
estabelecidos no artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.
De acordo com informações da unidade
judicial, foram fiscalizados oito veículos, sendo quatro ônibus e quatro vans.
Destes, apenas uma van recebeu notificação de advertência, enquanto as outras
estavam transportando crianças de forma legal.
Segundo a magistrada, o resultado demonstra
que as ações realizadas na comarca estão surtindo o efeito esperado, com as
empresas de transporte cobrando documentação para o transporte regular do
público infanto-juvenil. “Ações dessa natureza tem o objetivo de evitar
quaisquer situações de risco a crianças e adolescentes, principalmente neste
período que antecede o feriado prolongado de carnaval, período intenso de
viagens, garantindo, assim, a proteção integral estabelecida na Constituição
Federal e Estatuto da Criança e Adolescente”, ressaltou Clécia Monteiro.
O QUE DIZ O ECA – O artigo 83 do Estatuto da
Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança poderá viajar para fora
da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial. “A autorização não será exigida quando: Tratar-se de
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou incluída na mesma região metropolitana; A criança estiver acompanhada de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco; E, ainda, quando a criança estiver acompanhada de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsáveis”, diz o ECA, destacando
que a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Já o artigo 251 do ECA enfatiza que
transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do
disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei, implica em pena de multa de três a
vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Ascom - tjma
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