CARTA AO PREFEITO, AOS DEPUTADOS, AOS VEREADORES E DEMAIS
AUTORIDADES PÚBLICAS DE AÇAILÂNDIA/MA Senhores (as), Há exatos 45 (quarenta e
cinco) dias, a senhora VALDA DA SILVA AMARAL, 60 anos, CPF 364.642.793-00,
sofreu um acidente (queda) e fraturou o fêmur esquerdo, dando entrada no
Hospital Municipal de Açailândia no dia 02 de novembro de 2018, sendo submetida
a avaliação médica, constatou-se que: 1. A Paciente deve ser submetida a
Processo Cirúrgico em razão da fratura do fêmur; 2. A Paciente é Nefropata
Crônica Bilateral; 3. A Paciente é Hipertensa; 4. A Paciente é Diabética; 5. A
Paciente é Deficiente Visual; 6. A Paciente, após o Processo Cirúrgico, deve
ser mantida em UTI – Unidade de Tratamento Intensivo. Apesar de todo o esforço
dispendido na tentativa de garantir a transferência da paciente do Hospital
Municipal de Açailândia para Imperatriz ou São Luiz, cidades que oferecem o
suporte necessário para o seu tratamento, até a presente data nada foi feito.
Alega-se, por parte da Secretaria Estadual de Saúde, que o procedimento precisa
ser feito na Cidade de Açailândia, posto a Prefeitura dispor de Ortopedista, de
Estrutura e de Material e, só após a sua realização, transferi-la para a cidade
de Imperatriz a fim de interna-la em UTI. Imperatriz, embora possa realizar o
procedimento e, em seguida, interna-la em UTI, evitando o transtorno de
transportar a paciente, pós-operada, de Açailândia até aquela cidade, recusa-se
a realiza-lo, sob a alegação de que a Prefeitura de Açailândia, além de enviar
todos os casos de Ortopedia para Imperatriz, desresponsabilizando-se deles,
ainda não faz o repasse financeiro que deveria, no popular, “dá o calote”. Em
meio ao impasse criado por conta da omissão e da falta de compromisso da
Prefeitura de Açailândia com a saúde de seu povo, a paciente segue internada,
fragilizada e vendo, a cada dia, o seu estado de saúde agravar. O direito à
saúde, previsto no art. 6º da CF/88 e no art. 9º do Estatuto do Idoso, é
corolário do direito à vida, que, no caso em comento, resta ferido pelo Poder
Público Municipal que, por não honrar com seus compromissos, põe em risco a
vida de seus pacientes. Já o direito à vida, como ensina o Professor Alexandre
de Moraes, é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em
pré-requisito à existência e ao exercício de todos os demais direitos, cabendo,
portanto, ao Estado, assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira
relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna
quanto à subsistência. Continuar vivo e ter vida digna, porém, só é possível
com a garantia, por parte do Poder Público, do direito à saúde, pois, sem o qual,
não há como se falar em bem-estar social, e, por conseguinte, em cidadania. O
Estatuto do Idoso, em seu art. 8º, define o envelhecimento como um direito
personalíssimo e a sua proteção um direito social, complementando, em seu art.
9º, que é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à
saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O Estatuto prevê, ainda,
em seu Capítulo IV, que o direito à saúde deve ser assegurado integralmente ao
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde, havendo que se dá atenção
especial as doenças que afetam preferencialmente aos idosos, a exemplo da
hipertensão e da diabetes, diga-se, doenças de base da paciente e que a levaram
a Insuficiência Renal. Diante do exposto, vimos exigir do Prefeito de
Açailândia, dos Deputados que representam a nossa Cidade, dos Vereadores do
Município e das demais Autoridades Públicas que se manifestem sobre a situação
exposta neste documento e, inclusive, adotem todas as providências necessárias
para que a situação seja resolvida, posto que, o direito à saúde, além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas,
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano de
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema
da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em
censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde
traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no
art. 196 da Constituição da República.
Açailândia, 16 de dezembro de 2018
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