Prefeitura de Açailândia e Governo terão 05 dias para realizarem cirurgia em paciente idosa


São Luís/MA – O juiz de Direito da Comarca de Açailândia, Dr. Pedro Guimarães Júnior, respondendo pelo plantão judicial, concedeu nas primeiras horas do dia de hoje (27), medida liminar à senhora Valda Silva do Amaral, determinando que o prefeito de Açailândia, Juscelino Oliveira e governo do estado, realizem em até 5 dias procedimento cirúrgico com internação em UTI, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, revestida em favor da enferma.

Segundo o Dr. Silvio Vieira, advogado e patrono da paciente, “a omissão do prefeito Juscelino Oliveira e do governador Flávio Dino com o caso da senhor Valda Silva do Amaral é um atentado contra a dignidade da pessoa humana, principalmente pelo fato da paciente possui 60 anos de idade e ser portadora de doença renal crônica, insuficiência renal, realizando três sessões de hemodiálise por semana durante 4 horas, e, em decorrência de um acidente doméstico, está com fratura de fêmur na perna direta com prescrição médica de uso de prótese total de quadril, consoante relatório médico”.

Veja parte da decisão do Dr. Pedro Guimarães Júnior:

Do exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela pretendida para determinar ao MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA e O ESTADO DO MARANHÃO que:

1 - No prazo de 5 (cinco) dias, viabilizem a internação em leito de UTI e a realização do procedimento cirúrgico prescrito, para a colocação da prótese total de quadril, bem como a regulação do leito de UTI, consultas, exames, medicamentos, materiais, ajuda de custo pelo programa TFD, caso o tratamento deva ser realizado fora o Município de Açailândia, bem como quaisquer outros tratamentos que porventura possam ser solicitados pelos médicos em decorrência do quadro clínico da autora, FIXANDO, como preceito cominatório, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial, a ser revertida em favor da requerente e contada a partir do final do prazo fixado para cumprimento (art. 536, §1º e 537 do CPC).

Dr. Silvio Vieira


Postar um comentário