O Município de Açailândia terá
que ressarcir, a título de danos morais, um homem que teve o para-brisa de seu
carro quebrado por uma lata de lixo, arremessada por um funcionário da limpeza
pública. A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente e o
município condenado a pagar ao autor uma indenização de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
O
autor da ação alegou, em resumo, que no dia 27 de outubro de 2016, teve o seu
veículo atingido por uma lata de lixo lançada pelo funcionário da prefeitura
encarregado da coleta. Por causa disso, o para-brisa do veículo se quebrou e o
Município forneceu um novo para-brisa, mas se recusou a pagar a mão de obra e a
borracha necessárias para a sua substituição. O homem relata que, por causa
disso, arcou com despesas no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), além
de ficar sem utilizar o automóvel por 15 dias, até que se efetivasse o
conserto.
Após
esgotadas as tentativas de conciliação, o Município alegou ser incabível a
indenização por danos morais, sendo suficiente a indenização relativa aos danos
materiais. “A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes,
nesta qualidade, causarem a terceiros é objetiva, conforme preceitua a
Constituição Federal no artigo 37, a saber, as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, diz a
sentença.
Segundo
o Judiciário, para demandar a reparação em face do Poder Público, o autor deve
comprovar a conduta do agente público, bem como o nexo de causalidade da
conduta com o dano suportado, sem necessidade de se investigar sobre a
existência de culpa. “Apresentadas essas premissas, entendo que estão
claramente demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade do
ente público. Não foi suscitada qualquer controvérsia sobre a forma como os
fatos se desenvolveram, havendo, inclusive, filmagens de câmeras de segurança
que confirmam a narrativa autoral”, destaca a sentença.
Em
audiência, o Município afirmou concordar com formas como foram descritos os
fatos, porém alegou que somente a reparação do prejuízo de natureza material
seria suficiente à satisfação do bem jurídico lesado. A sentença entendeu
procedente o pedido de indenização por danos morais, haja vista que o Município
não providenciou a reparação integral do dano patrimonial causado, determinando
ainda que Município deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) a título de danos materiais.
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